Pág. 48 de 89
Artigo 47.º - Articulação com o regime de protecção social no desemprego
1 — A protecção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza -se na concessão dos seguintes subsídios:
a) Subsídio social parental;
b) Subsídio social por adopção.
2 — À protecção referida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 8.º