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Artigo 46.º - Âmbito material
A protecção regulada no presente capítulo concretiza -se na concessão dos seguintes subsídios:
a) Subsídio social por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio social por interrupção da gravidez;
c) Subsídio social parental;
d) Subsídio social por adopção;
e) Subsídio social por riscos específicos.
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