CAPÍTULO III Protecção no âmbito do subsistema de solidariedade
SECÇÃO I Âmbito e caracterização dos subsídios sociais SUBSECÇÃO I Âmbito pessoal e material
Artigo 45.º - Âmbito pessoal
1 — A protecção regulada no presente capítulo abrange os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas não abrangidos por qualquer regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
2 — A protecção regulada no presente capítulo abrange, ainda, as pessoas referidas no número anterior abrangidas por regime de protecção social de enquadramento obrigatório ou pelo seguro social voluntário cujo esquema de protecção integre a eventualidade, sem direito às correspondentes prestações.
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