Artigo 20.º - Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
1 — O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, concedido nas situações de impedimento para o exercício de actividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica é concedido por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.
2 — A concessão do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica depende de:
a) O filho viver em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário;
b) O outro progenitor ter actividade profissional e não exercer o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de prestar a assistência.
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