Protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção - Lei n.º 89/2009 - CAPÍTULO VI Organização e gestão do regime - Artigo 31.º - Responsabilidades

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Decreto-Lei n.º 89/2009 de 9 de Abril

No âmbito da concretização do direito à segurança social de todos os trabalhadores, a Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, definiu a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. Para o efeito, determinou a integração no regime geral de Segurança Social de todos os trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público tenha sido constituída após 1 de Janeiro de 2006 e bem assim a manutenção dos trabalhadores que, àquela data, nele se encontravam inscritos.

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CAPÍTULO VI Organização e gestão do regime

Artigo 31.º - Responsabilidades

1 — A organização e a gestão do regime de protecção são da responsabilidade da entidade empregadora do beneficiário.

2 — A atribuição das prestações não depende da apresentação de requerimento.

3 — Em caso de falecimento de beneficiário, os montantes relativos aos subsídios previstos no presente decreto -lei, vencidos e não recebidos à data do facto, devem ser pagos aos titulares do direito ao subsídio por morte ou, não os havendo, aos herdeiros nos termos da lei geral.

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