Criação do «Programa Investe Jovem» - Portaria n.º 151/2014 - Artigo 7.º - Apoios ao investimento

Portaria n.º 151/2014 de 30 de julho

O Governo tem vindo a desenvolver uma estratégia nacional de combate ao desemprego jovem assente numa nova geração de medidas ativas de emprego que preveem apoios específicos para os jovens desempregados e que são agora complementadas com o Programa Investe Jovem, que visa promover a criação de novas empresas, através do apoio à criação do próprio emprego e micronegócios, com recurso a projetos levados a cabo por jovens desempregados, inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com idade inferior a 30 anos.

Artigo 7.º - Apoios ao investimento

1 — Aos projetos de criação de empresas que obedeçam ao disposto nos Artigos 4.º e 6.º é atribuído um apoio financeiro, até 75 % do investimento total elegível, face aos limiares previstos na alínea a) do n.º 1 do Artigo 4.º

2 — Os respetivos projetos devem assegurar, pelo menos, 10 % do montante do investimento elegível em capitais próprios.

3 — O apoio financeiro é atribuído sob a forma de empréstimo sem juros, amortizável no prazo máximo de 54 meses, nas seguintes condições:

a) Projetos cujo investimento total aprovado se situe entre 2,5 e 10 vezes o IAS, inclusive:

i) Período de diferimento de 6 meses, a contar da data da contratualização do apoio; ii) Reembolso nos 18 meses imediatamente subsequentes ao término do período de diferimento;

b) Projetos cujo investimento total aprovado seja superior a 10 e inferior ou igual a 50 vezes o IAS:

i) Período de diferimento de 12 meses, a contar da data da contratualização do apoio; ii) Reembolso nos 36 meses imediatamente subsequentes ao término do período de diferimento;

c) Projetos cujo investimento total aprovado seja superior a 50 vezes o IAS:

i) Período de diferimento de 12 meses, a contar da data da contratualização do apoio; ii) Reembolso nos 48 meses imediatamente subsequentes ao término do período de diferimento.

4 — O reembolso do apoio concedido é efetuado através de prestações mensais, constantes e sucessivas, salvo amortização antecipada do empréstimo.

5 — Sem prejuízo do referido nos números anteriores e em momento prévio à contratualização do apoio, o destinatário promotor pode optar por converter o período de diferimento em período de reembolso.

4000 Characters left