Artigo 7.º - Apoios ao investimento
1 — Aos projetos de criação de empresas que obedeçam ao disposto nos Artigos 4.º e 6.º é atribuído um apoio financeiro, até 75 % do investimento total elegível, face aos limiares previstos na alínea a) do n.º 1 do Artigo 4.º
2 — Os respetivos projetos devem assegurar, pelo menos, 10 % do montante do investimento elegível em capitais próprios.
3 — O apoio financeiro é atribuído sob a forma de empréstimo sem juros, amortizável no prazo máximo de 54 meses, nas seguintes condições:
a) Projetos cujo investimento total aprovado se situe entre 2,5 e 10 vezes o IAS, inclusive:
i) Período de diferimento de 6 meses, a contar da data da contratualização do apoio; ii) Reembolso nos 18 meses imediatamente subsequentes ao término do período de diferimento;
b) Projetos cujo investimento total aprovado seja superior a 10 e inferior ou igual a 50 vezes o IAS:
i) Período de diferimento de 12 meses, a contar da data da contratualização do apoio; ii) Reembolso nos 36 meses imediatamente subsequentes ao término do período de diferimento;
c) Projetos cujo investimento total aprovado seja superior a 50 vezes o IAS:
i) Período de diferimento de 12 meses, a contar da data da contratualização do apoio; ii) Reembolso nos 48 meses imediatamente subsequentes ao término do período de diferimento.
4 — O reembolso do apoio concedido é efetuado através de prestações mensais, constantes e sucessivas, salvo amortização antecipada do empréstimo.
5 — Sem prejuízo do referido nos números anteriores e em momento prévio à contratualização do apoio, o destinatário promotor pode optar por converter o período de diferimento em período de reembolso.
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