Artigo 5.º - Elegibilidade das despesas
1 — No projeto de criação de empresas não são consideradas elegíveis, nomeadamente, as despesas:
a) Com aquisição de imóveis;
b) Construção de edifícios;
c) Cuja relevância para a realização do projeto não seja fundamentada.
2 — O apoio financeiro subjacente à medida referida na alínea a) do Artigo 2.º, só pode financiar o fundo de maneio indexado ao projeto até 50 % do investimento elegível, no limite de 5 vezes o IAS.
3 — As despesas de investimento são calculadas a preços correntes, deduzindo -se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a empresa seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respetiva dedução.
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