Criação do «Programa Investe Jovem» - Portaria n.º 151/2014 - Artigo 5.º - Elegibilidade das despesas

Portaria n.º 151/2014 de 30 de julho

O Governo tem vindo a desenvolver uma estratégia nacional de combate ao desemprego jovem assente numa nova geração de medidas ativas de emprego que preveem apoios específicos para os jovens desempregados e que são agora complementadas com o Programa Investe Jovem, que visa promover a criação de novas empresas, através do apoio à criação do próprio emprego e micronegócios, com recurso a projetos levados a cabo por jovens desempregados, inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com idade inferior a 30 anos.

Artigo 5.º - Elegibilidade das despesas

1 — No projeto de criação de empresas não são consideradas elegíveis, nomeadamente, as despesas:

a) Com aquisição de imóveis;

b) Construção de edifícios;

c) Cuja relevância para a realização do projeto não seja fundamentada.

2 — O apoio financeiro subjacente à medida referida na alínea a) do Artigo 2.º, só pode financiar o fundo de maneio indexado ao projeto até 50 % do investimento elegível, no limite de 5 vezes o IAS.

3 — As despesas de investimento são calculadas a preços correntes, deduzindo -se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a empresa seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respetiva dedução.

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