Criação da medida «Emprego Jovem Ativo» - Portaria n.º 150/2014 - Artigo 6.º - Projeto de atividade

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 150/2014 de 30 de julho

A medida «Emprego Jovem Ativo» visa dinamizar novas formas de contacto dos jovens mais afastados do mundo laboral e também da escola, com o trabalho e a sociedade, em geral, procurando -se, assim, a sua inserção social, sem prejuízo da sua posterior integração em termos de um percurso formativo e ou de emprego, como contributo para a melhoria do seu perfil de empregabilidade e, sequentemente, integração no mercado de trabalho.

Artigo 6.º - Projeto de atividade

1 — O projeto a desenvolver tem a duração de 6 meses e deve abranger cumulativamente:

a) Um mínimo de dois e um máximo de três destinatários previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Um destinatário previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

2 — O destinatário previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º deve ter perfil pessoal e profissional adequado à dinamização da atividade a desenvolver em conjunto com os destinatários previstos na alínea a) do mesmo número, nos termos a definir no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 18.º

3 — No caso de pessoa coletiva de natureza privada com fins lucrativos as atividades a desenvolver pelos destinatários devem inserir -se no âmbito de preocupações sociais ou ambientais que não se integrem na atividade principal da entidade.

4 — A entidade promotora deve apresentar um projeto integrado que contemple, designadamente:

a) Descrição das atividades a desenvolver por cada um dos destinatários ajustadas de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3;

b) A justificação da relevância da atividade para a integração dos destinatários, que não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho;

c) Um plano de inserção para cada uma das tipologias de destinatários;

d) Um orientador responsável pelo acompanhamento dos destinatários.

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