Artigo 15.º - Candidatura
1 — A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP www. netemprego.gov.pt.
2 — Os destinatários podem ser identificados na candidatura ou ser posteriormente selecionados pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.
3 — Os critérios de apreciação das candidaturas são definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 18.º
4 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
5 — A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo IEFP elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.
6 — Apenas podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.
7 — O IEFP define e publicita os períodos de candidatura à presente Medida.
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