Criação da medida «Emprego Jovem Ativo» - Portaria n.º 150/2014 - Artigo 11.º - Bolsa mensal

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 150/2014 de 30 de julho

A medida «Emprego Jovem Ativo» visa dinamizar novas formas de contacto dos jovens mais afastados do mundo laboral e também da escola, com o trabalho e a sociedade, em geral, procurando -se, assim, a sua inserção social, sem prejuízo da sua posterior integração em termos de um percurso formativo e ou de emprego, como contributo para a melhoria do seu perfil de empregabilidade e, sequentemente, integração no mercado de trabalho.

Artigo 11.º - Bolsa mensal

Aos destinatários é concedida, em função do nível de qualificação de que são detentores, uma bolsa mensal, nos seguintes termos:

a) O valor correspondente a 70 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), para os destinatários previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) O valor correspondente a 1,3 IAS, para os destinatários previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

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