Artigo 7.º - Contrato de estágio
1 — Previamente ao início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
3 — Mediante autorização do IEFP, a ser concedida no prazo de 8 dias úteis contados a partir da data da apresentação do pedido, a entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do termo do mesmo, quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Por facto que lhe seja imputável, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
b) Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente em caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um período não superior a seis meses.
4 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas, conforme previsto nos números seguintes e nos termos e condições estabelecidos no mesmo contrato.
5 — A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
c) No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;
d) No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;
e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3 deste artigo.
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