Novas regras para os Estágios Emprego - Portaria n.º 149-B/2014 - Artigo 1.º - Alteração da Portaria n.º 204 -B/2013, de 18 de junho

Portaria n.º 149-B/2014 de 24 de julho

Na Recomendação aos Estados-Membros relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (Recomendação 2014/C 88/01, de 10 de março), o Conselho da União Europeia definiu um conjunto de princípios que visam melhorar a qualidade dos estágios, em especial no que respeita ao conteúdo de aprendizagem e de formação e às condições de trabalho, com o objetivo de facilitar a transição da escola, do desemprego ou da inatividade para a vida ativa.

Estágios IEFP e subsídio de desemprego

 

Medida Estágios Emprego - Portaria nº 204-B/2013

Artigo 1.º - Alteração da Portaria n.º 204 -B/2013, de 18 de junho

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º,10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º da Portaria n.º 204 -B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro e 20 -A/2014, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — Esta Medida poderá ser utilizada no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.

Artigo 3.º - [...]

 1 — [...].

a) [...];

b) As pessoas com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, estejam à procura de novo emprego e não tenham desenvolvido atividade profissional nos 12 meses anteriores à data da seleção pelo IEFP;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Ex -reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida ativa;

h) Toxicodependentes em processo de recuperação.

2 — [...].

3 — [...].

4 — Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após o início do anterior estágio, terem:

a) [...];

b) [...].

5 — [...].

6 — [...].

7 — A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

8 — [...].

9 — [...].

Artigo 4.º - [...]

1 — Podem candidatar -se à Medida pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.

2 — Podem, ainda, candidatar -se à presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º -C do CIRE.

3 — [...].

Artigo 5.º - [...]

1 — [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Não ter situações respeitantes a salários em atraso, com a exceção das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)]

h) Não ter sido condenada em processo -crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos

2 anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 — A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.

Artigo 6.º - [...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — Os critérios de apreciação de candidaturas, entre os quais o nível de empregabilidade após a realização de estágios financiados pelo IEFP, são definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 20.º.

4 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

5 — [Anterior n.º 4].

6 — [Anterior n.º 5].

7 — O IEFP define e publicita os períodos de candidatura à presente Medida.

Artigo 7.º - [...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — Mediante autorização do IEFP, a ser concedida no prazo de 8 dias úteis contados a partir da data da apresentação do pedido, a entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do termo do mesmo, quando ocorra uma das seguintes situações:

a) [...];

b) Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente em caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um período não superior a seis meses.

4 — [...].

5 — [...].

Artigo 9.º - [...]

1 — O estágio tem a duração de 9 meses, sem prejuízo do regime especial de projetos de interesse estratégico e do previsto nos números seguintes.

2 — Os estágios promovidos por entidades promotoras, não abrangidas pelo regime especial nos termos do artigo 17.º, que integrem destinatários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º têm a duração de 12 meses, não prorrogáveis.

3 — A duração prevista no nº 1 poderá ser prorrogável até 12 meses em situações devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP, a suscitar durante a realização do estágio, em função do cumprimento do plano de estágio ou de situações que relevem para a empregabilidade futura.

Artigo 10.º - [...]

1 — [...].

2 — No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, devendo este processo ser validado por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho e demais legislação aplicável, ou por disposições equivalentes que eventualmente as venham a substituir.

Artigo 11.º - [...]

1 — [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de destinatários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.

d) [...].

2 — No caso de estágios com duração de 12 meses, previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 17.º, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando a data de fim do estágio.

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — [...].

Artigo 13.º - [...]

1 — O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 — Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 14.º - [...]

Os estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio ou, quando esta não o possa assegurar, têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10% do IAS.

Artigo 15.º - [...]

1 — O custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 80% nas seguintes situações:

a) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos;

b) Estágios no âmbito do regime previsto no artigo 17.º;

c) No primeiro estágio, desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura a esta Medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP;

d) [Revogada].

2 — Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 65 % do respetivo valor.

3 — As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais, no caso de estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.

4 — O IEFP comparticipa as seguintes despesas:

a) Alimentação;

b) Transporte, nas situações previstas no artigo 14.º;

c) Seguro de acidentes de trabalho.

5 — A comparticipação financeira do IEFP prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

Artigo 17.º - [...]

1 — Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região podem ter duração de 6, 9 ou 12 meses.

2 — [...].

3 — São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º - [...]

1 — O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição das comparticipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos na presente Medida e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de apoio.

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

Artigo 20.º - Execução, regulamentação e avaliação

1 — O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico no prazo de 30 dias.

2 — A presente Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma.

Artigo 22.º - [...]

1 — [...].

2 — [Revogado].»

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