Artigo 4.º - Montante do apoio
1 - O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito a um apoio financeiro correspondente a:
a) No caso de contratos a termo certo, 80 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) multiplicado por metade do número inteiro de meses de duração do contrato, não podendo ultrapassar o valor de 80 % do IAS vezes 6;
b) No caso de contratos sem termo, 1,1 IAS vezes 12.
2 - O apoio financeiro referido na alínea a) do número anterior é calculado com base em 100 % do IAS, quando se trate da contratação dos seguintes desempregados:
a) Inscritos no IEFP, I. P., há pelo menos 12 meses consecutivos;
b) Com idade inferior a 30 anos;
c) Com idade igual ou superior a 45 anos;
d) Beneficiários de prestações de desemprego;
e) Que integrem família monoparental;
f) Cujo cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
g) Vítimas de violência doméstica;
h) Com deficiência e incapacidade;
i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida ativa;
j) Toxicodependentes em processo de recuperação;
k) Beneficiários de Rendimento Social de Inserção.
3 - No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio referido nos números anteriores é reduzido proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
4 - Em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador, o empregador tem direito à prorrogação do apoio, no valor de idêntica percentagem do IAS anteriormente aprovada vezes 6 e com as obrigações correspondentes, no âmbito da Medida, à celebração de contratos com duração mínima de 12 meses, nomeadamente a obrigação de manutenção nível de emprego a partir da data da conversão.
5 - No caso previsto no número anterior, o empregador está dispensado da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.
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