Medida Estímulo Emprego - Portaria n.º 149-A/2014 - Artigo 4.º - Montante do apoio

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIA

Portaria n.º 149-A/2014 de 24 de julho

O Governo considera prioritário a continuação da adoção de medidas ativas de emprego que incentivem a contratação de desempregados e promovam o reforço da sua empregabilidade, em alinhamento com o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, firmado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 2012, bem como com o quadro do Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março.

Estágios IEFP e subsídio de desemprego

Programa “Estímulo 2013” - Contratação e formação de desempregados

Criação da medida de apoio ao emprego «Estímulo 2013» - Portaria n.º 106/2013

Estímulo Emprego 2012 - Portaria n.º 45/2012 de 13 de fevereiro

Artigo 4.º - Montante do apoio

1 - O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito a um apoio financeiro correspondente a:

a) No caso de contratos a termo certo, 80 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) multiplicado por metade do número inteiro de meses de duração do contrato, não podendo ultrapassar o valor de 80 % do IAS vezes 6;

b) No caso de contratos sem termo, 1,1 IAS vezes 12.

2 - O apoio financeiro referido na alínea a) do número anterior é calculado com base em 100 % do IAS, quando se trate da contratação dos seguintes desempregados:

a) Inscritos no IEFP, I. P., há pelo menos 12 meses consecutivos;

b) Com idade inferior a 30 anos;

c) Com idade igual ou superior a 45 anos;

d) Beneficiários de prestações de desemprego;

e) Que integrem família monoparental;

f) Cujo cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;

g) Vítimas de violência doméstica;

h) Com deficiência e incapacidade;

i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida ativa;

j) Toxicodependentes em processo de recuperação;

k) Beneficiários de Rendimento Social de Inserção.

3 - No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio referido nos números anteriores é reduzido proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.

4 - Em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador, o empregador tem direito à prorrogação do apoio, no valor de idêntica percentagem do IAS anteriormente aprovada vezes 6 e com as obrigações correspondentes, no âmbito da Medida, à celebração de contratos com duração mínima de 12 meses, nomeadamente a obrigação de manutenção nível de emprego a partir da data da conversão.

5 - No caso previsto no número anterior, o empregador está dispensado da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.

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