Artigo 3.º - Requisitos de atribuição do apoio
1 - São requisitos de atribuição do apoio financeiro subjacente à Medida:
a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP, I. P.:
i) Beneficiário de prestação de desemprego;
ii) Beneficiário de Rendimento Social de Inserção;
iii) Cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
iv) Há pelo menos 60 dias consecutivos, nos casos de desempregados com idade inferior a 30 anos ou com idade mínima de 45 anos ou ainda outros desempregados que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem nem como trabalhadores independentes nos últimos 12 meses que precedem a data da candidatura;
v) Que integre família monoparental;
vi) Vítima de violência doméstica;
vii) Com deficiência e incapacidade;
viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
ix) Toxicodependente em processo de recuperação;
x) Há pelo menos seis meses consecutivos;
b) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
c) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;
d) A remuneração oferecida tem de respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho;
b) São equiparadas a desempregado as pessoas inscritas no IEFP, I. P., como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição;
c) O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego;
d) O contrato de trabalho não pode ser celebrado entre o desempregado e o último empregador a que esteve vinculado por contrato de trabalho antes de ficar na situação de desemprego, exceto quando esta situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:
a) Considera-se, em sede de análise da candidatura, existir criação líquida de emprego quando o empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;
b) O empregador tem a obrigação de manutenção do nível de emprego, devendo registar um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio:
i) Quanto a contratos com duração inicial inferior a 12 meses, no mês em que se completa a vigência do contrato;
ii) Quanto a contratos com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou a contratos sem termo, no mês em que se completa o décimo segundo mês de vigência do contrato.
4 - No caso de o empregador suceder a outra entidade no âmbito de um contrato de prestação de serviços a uma entidade terceira, apenas podem ser apoiados os contratos de trabalho celebrados para este efeito que representem um aumento efetivo do número de postos de trabalho face aos anteriormente afetos àquela prestação.
5 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 3, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pelo empregador ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do trabalho, desde que a empresa comprove esse facto.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o empregador obriga-se a proporcionar formação profissional numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período de duração do apoio, mediante acompanhamento de um tutor designado pelo empregador;
b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho.
7 - No caso de a formação referida na alínea b) do número anterior ser realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma redução equivalente no respetivo período de trabalho.
8 - No termo da formação, o empregador deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido por regulamento específico, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.
9 - O empregador não pode contratar, ao abrigo da Medida, mais de 25 trabalhadores através de contrato de trabalho a termo certo, em cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo.
Subscribe
My comments