Cumpre decidir.
II
1 - As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:
«I2 a) O sinistrado Bruno Vieira Gallo de Freitas, nascido em 07.05.1988, foi vítima de um acidente em, 06.12.2010, quando prestava serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização de Vitória Futebol Clube, SAD, enquanto jogador de futebol, do qual resultaram as lesões descritas nos autos, que lhe determinaram uma incapacidade temporária para o trabalho até 12.05.2011, inclusive;
b) O sinistrado auferia à data do acidente a retribuição anual de € 76.595,12;
c) A responsabilidade da entidade patronal emergente de acidente de trabalho encontrava-se então integralmente transferida para a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, SA a qual pagou ao sinistrado as indemnizações devidas a título de incapacidades temporárias sofridas até à data da alta definitiva;
d) Em deslocações despendeu o sinistrado a quantia de € 10,00, que a seguradora não impugnou».
II)3 «Realizado exame médico singular na fase conciliatória do processo, foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 8,039%, tendo a data da consolidação das lesões sido considerada fixável em 12/05/2011.
Na tentativa de conciliação não foi possível obter acordo, porquanto tanto o sinistrado como a seguradora discordaram do grau de incapacidade permanente parcial atribuído pelo perito singular.
A seguradora requereu a realização de exame por junta médica.
Efectuada a referida junta, os senhores peritos, por maioria, consideraram que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 8,039%, mediante aplicação da tabela de comutação específica dos praticantes desportivos profissionais. O perito da seguradora emitiu parecer divergente, atribuindo ao autor a incapacidade permanente parcial de 3%, manifestando, ainda, a sua discordância com a atribuição do factor 1,5, por contrariar as instruções da TNI.»
III)4 1- Bruno Vieira Gallo de Freitas, nascido a 7/5/1988, quando se encontrava sob as ordens, direcção e fiscalização do Vitória Futebol Clube, SAD, enquanto jogador profissional de futebol, na disputa de uma bola com um colega de profissão, sofreu uma entorse no seu joelho direito, no dia 6/12/2010;
2- Em consequência, sofreu as lesões descritas nos autos que lhe determinaram uma incapacidade temporária para o trabalho até 12/5/2011, inclusive;
3 - À data do acidente, Bruno Freitas auferia a retribuição anual de € 76.595,12;
4 - A responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., a qual pagou ao sinistrado as indemnizações devidas a título de incapacidades temporárias sofridas até à data da alta;
5 - Em exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo, foi aplicado o factor de bonificação 1,5, tendo em conta a “diminuição relevante de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que a vítima ocupa com carácter permanente”;
6 - Em exame por Junta Médica realizado, a maioria dos peritos concordou com o exame pericial singular realizado e atribuiu o factor 1,5. O perito da seguradora, considerou que o factor 1,5 não deveria ser atribuído por tal contrariar as instruções da TNI;
7 - Em Maio de 2011, o autor voltou a desempenhar funções de jogador de futebol profissional.»
Esta matéria de facto não foi objecto de qualquer impugnação pelas partes e não se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nela que vão ser resolvidas as questões suscitadas.
2 – O acidente dos autos ocorreu no dia 6 de Dezembro de 2010, já na vigência da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, e da Tabela Nacional de Incapacidades por acidente de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, bem como da Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, relativa ao «regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais», diplomas que são aplicáveis na aferição da responsabilidade pelo acidente dos autos.
Está em causa no presente processo, para além do mais, saber se o factor de bonificação decorrente do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais é aplicável à incapacidade sofrida pelo sinistrado dos autos.
A decisão recorrida respondeu negativamente a essa questão, fundamentando-se no seguinte:
«Poderemos, assim, afirmar que, em face das instruções gerais da TNI aplicável, são três as situações que permitem que a vítima beneficie do factor de bonificação de 1,5. São as seguintes:
(i) A vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho;
(ii) A vítima ter 50 anos ou mais;
(iii) A lesão sofrida pela vítima implicar uma alteração visível do aspecto físico que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho.
Ora, no caso em apreciação nos autos, não estamos perante a previsão da alínea b) da instrução geral 5.ª, nem tal foi invocado pelas partes.
Resulta também provado que o autor nasceu em 7/5/1988, logo, o mesmo está, ainda, muito longe de perfazer os 50 anos de idade (que só completará em 2038).
Resta-nos apreciar se se verifica a situação enunciada no ponto (i) supra, isto é, se estamos perante uma situação em que a vítima não é reconvertível em relação ao posto de trabalho.
Contudo, a partir do momento em que ficou provado que desde Maio de 2011, o autor voltou a desempenhar funções de jogador profissional, ou seja, as mesmíssimas funções que desempenhava antes do acidente, tal circunstancialismo é revelador de que o autor não está afectado de qualquer incapacidade que obrigue à atribuição de um novo posto de trabalho compatível com o seu estado. O autor mantém-se apto a desempenhar as suas funções profissionais, a ocupar o seu posto de trabalho.
Destarte também não se verifica a situação prevista na parte inicial da alínea a) da instrução geral 5.ª da TNI.
Tentemos, então, compreender qual o raciocínio que esteve na base da aplicação do factor de bonificação 1,5, por parte do tribunal recorrido.
Escreveu-se na sentença posta em crise:
“Considerando o resultado do exame por junta médica, bem como a natureza das sequelas, que se mostram de harmonia com o disposto na TNI, considero assente nos termos do art. 140.º n.º 1 do CPTrabalho que, em consequência do acidente, o sinistrado se mostra afectado das sequelas ali mencionadas, as quais lhe determinaram uma IPP, com um coeficiente de desvalorização de 0,08039 (após aplicação da tabela de comutação especifica dos praticantes desportivos profissionais, prevista no art.º 2.º, n.º 3 da Lei 8/2003), com efeitos desde o dia seguinte à data da alta definitiva, ocorrida em 12.05.2011.”
Ora, conforme resulta do parágrafo citado, na sentença recorrida, no âmbito da livre apreciação da prova pericial produzida nos autos, acolheu-se o laudo da maioria dos peritos que intervieram na junta médica.
E, o parecer maioritário considerado, por sua vez, resulta da concordância com o exame pericial singular realizado na fase conciliatória.
Em tal exame pericial referia-se especificamente:
“Na determinação do valor final da incapacidade foram considerados os factores de bonificação a seguir referidos, tendo em conta os seguintes aspectos: diminuição relevante de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que a vítima ocupa com carácter permanente”.
O factor de bonificação a que se refere o perito é o factor 1,5 (cfr. fls. 139 dos autos).
Ora, a razão da aplicação do dito factor de bonificação não se enquadra em nenhuma das situações previstas nas alíneas a) e b) da instrução geral 5.ª da TNI, supra enunciadas.
Em sede de contra-alegações, argumenta o recorrido que a TNI não é taxativa, podendo os senhores peritos, desde que justifiquem, ir para além dos valores mencionados nas tabelas. E, tendo todos os peritos admitido que o sinistrado apresenta importantes sequelas no seu joelho direito devido ao acidente sofrido, limitadoras do exercício da sua actividade de futebolista profissional, há que considerar que tais sequelas foram devidamente bonificadas, dado que o órgão sinistrado é indispensável ao desempenho da profissão, sendo de concluir, pela boa aplicação das regras da avaliação médica ao caso concreto.
Sobre a argumentação desenvolvida pelo apelado, afigura-se-nos que o mesmo terá alguma razão quando refere que os coeficientes de incapacidade previstos na TNI, têm um carácter meramente indicativo, pois a instrução geral 7.ª, admite que, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, o perito se afaste dos coeficientes previstos, desde que exponha de modo claro e fundamentado as razões que o levam a desviar-se do coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação.
Contudo, a falha da argumentação está na distinção entre coeficiente de incapacidade e factor de bonificação.
Em relação a este último, inexiste qualquer norma que alargue a possibilidade de aplicação da bonificação a outras situações para além das previstas nas alíneas a) e b) da instrução geral 5.ª.
Logo, teremos que considerar que as situações aí previstas são taxativas.
E, a justificação dada, na situação em apreço nos autos, para a atribuição do factor de bonificação, não integra nenhuma das referidas situações.
Daí que haja que concluir que, ao caso concreto, é inaplicável o factor de bonificação de 1,5. Mal andou, pois, o tribunal recorrido em aplicar tal bonificação.
Assiste, pois, razão ao recorrente, pelo que se impõe a alteração da sentença da 1.ª instância, nos termos que infra se indicarão.»
Penhora no Estrangeiro
Boa tarde,Gostaria se possível de obter ajuda relativamente a um processo de penhora. Fui avalista de uma pessoa para um credito automóvel à cerca de alguns anos trás, acontece que a pessoa deixou de pagar o crédito e emigrou para França.
À cerca de 5 anos que pago a divida através de penhora no meu vencimento, mas a divida nunca mais acaba, é uma "bola de neve" da qual não consigo sair!
A minha questão é a seguinte:
Encontrando se a pessoa a TRABALHAR em outro pais, pertencendo este pais à União Europeia, eu sabendo até qual a cidade em que a pessoa reside, existe alguma forma de ser responsabilizada pela divida que eu estou a assumir? É possível ser penhorado no estrangeiro?
Desde já os meus mais sinceros agradecimentos,
os deveres de um motorista quando não há trabalho da mesma função
sou motorista numa empresa de eletricidade mas nem sempre á trabalho sou obrigado a fazer outro tipo de trabalho mas ligado ao mesmo ramoCom acidente de trabalho, tive rescisão de contrato
Boa noiteVenho por este meio pedir aconselhamento, pois eu sou funcionário de uma empresa de segurança privada desde o dia 31-10-2013, no dia 23-04-2014, foi-me dada I.T.A., pelo médico do hospital que trabalha para a companhia de seguros, até então ainda me encontro a efectuar fisioterapia e tenho realizado exames médicos, no passado dia 26-06-2014, recebi carta de despedimento por parte da empresa, pois a empresa perdeu o cliente por justa causa e rescindiu com todos os vigilantes daquele posto de trabalho, o meu contrato é a Termo Resolutivo, pois o que lá esta descrito é que realmente presto trabalho em certo e determinado cliente durante a vigência em que a empresa preste lá serviço.
Dai eu estar a perguntar se me podem esclarecer até que ponto estando eu com incapacidade temporária absoluta pela companhia de seguros eu posso ser despedido, a minha entidade patronal pode mandar-me embora, ainda para mais descreverem na carta que o contrato de trabalho termina no dia 31-07-2014, devo de fazer entrega do fardamento no dia 01-08-2014 e receber a carta para o fundo de desemprego e dia 15-08-2014, voltar á empresa a fim de receber as contas finais.
Pergunto eu se aqui tem alguma ou algumas anomalias??
Se me poderem ajudar terei muito gosto.
Desde já os meus agradecimentos
Atenciosamente
Vitor Santos