Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 35/2014 - Artigo 43.º - Disposição transitória

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 35/2014 de 20 de junho - Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 43.º - Disposição transitória

1 — A legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2014.

2 — Até à data de entrada em vigor da lei especial prevista no número anterior, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública continua a reger -se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP.

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