Artigo 37.º - Faltas por doença prolongada
1 — As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 25.º.
2 — As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
3 — As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem -se pelo disposto no Decreto -Lei n.º 48 359, de 27 de abril de 1968, alterado pelos Decretos -Leis n.os 100/99, de 31 de março, e 319/99, de 11 de agosto.
4 — As faltas a que se referem os números anteriores não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão.
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