Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 35/2014 - Artigo 36.º - Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da doença

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 35/2014 de 20 de junho - Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 36.º - Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da doença

O trabalhador pode, no decurso da doença, requerer a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., aplicando- -se, com as devidas adaptações, o disposto, respetivamente, nos artigos 32.º e 34.º, conforme os casos.

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