Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 35/2014 - Artigo 30.º - Interrupção das faltas por doença

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 35/2014 de 20 de junho - Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 30.º - Interrupção das faltas por doença

1 — O trabalhador que se encontre na situação de faltas por doença concedidas pela junta médica ou a aguardar a primeira apresentação à junta médica só pode regressar ao serviço antes do termo do período previsto mediante atestado médico que o considere apto a retomar a atividade, sem prejuízo de posterior apresentação à junta médica.

2 — Para efeitos do número anterior, a intervenção da junta médica considera -se de manifesta urgência.

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