39. Quando confrontado com o esforço adicionalmente exigido dos trabalhadores do setor público através da redução da remuneração base mensal determinada pelos artigos 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, das Leis n.ºs 55-A/2010, 64-B/2011 e 66-B/2012, respetivamente, aquele que, por força do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, é imposto para 2014 revela-se claramente mais acentuado, verificando-se essa acentuação em relação à totalidade dos segmentos em que pode desdobrar-se o universo de sujeitos afetados pela medida. Nesta análise, é possível distinguir, para o efeito de quantificação do esforço da contribuição exigida aos trabalhadores do setor público, cinco distintos escalões de rendimento.
Assim, num primeiro escalão podemos enquadrar as remunerações mensais de valor igual ou inferior a € 675,00, que se mantêm excluídas do âmbito de incidência de qualquer coeficiente de redução.
Num segundo escalão, enquadram-se as remunerações base mensais de valor superior a € 675 até € 1.500, que, apesar de isentadas da redução determinada pelos artigos 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, das Leis n.ºs 55-A/2010, 64-B/2011, e 66-B/2012, respetivamente, são agora sujeitas, por força do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, a uma redução até 8,41%. No interior deste escalão, a redução determinada pelo artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, sendo progressiva, ocorre nas seguintes proporções: i) 2,67%, relativamente a remunerações de valor igual a € 700; ii) 3,39% em relação a remunerações de valor igual a € 800; iii) 4,11% quanto a remunerações de valor igual a € 900; iv) 4,83% em relação a remunerações de valor igual a € 1.000; v) 6,26% relativamente remunerações de valor igual a € 1.200; vi) 7,69% em relação a remunerações de valor igual a € 1.400; e vii) 8,41% em relação a remunerações de valor igual a € 1.500.
Temos, depois, um terceiro escalão, onde se enquadram as remunerações base mensais superiores a € 1.500 e inferiores a € 2.000, às quais os artigos 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, das Leis n.ºs 55-A/2010, 64-B/2011, e 66-B/2012, respetivamente, impuseram um corte de 3,5%, que o artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 eleva agora para um valor situado entre 8,42% a 11,99%. No caso de remunerações base mensais no valor de € 1.750, o coeficiente de redução sobe de 3,5% para 10,20%.
Num quarto escalão, enquadram-se as remunerações mensais iguais ou superiores a € 2.000 até € 4.165, as quais, sob a vigência dos artigos 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, das Leis n.ºs 55-A/2010, 64-B/2011, e 66-B/2012, respetivamente, ficaram sujeitas a um corte remuneratório entre 3,5% e 10%, corte esse que o artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 eleva agora para a taxa fixa de 12%. No caso de remunerações base mensais no valor de € 2.000, o coeficiente de redução agrava-se de 3,5% para 12%.
Finalmente, num quinto escalão, enquadram-se as remunerações mensais superiores € 4.165, as quais foram sujeitas pelos artigos 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, das Leis n.ºs 55-A/2010, 64-B/2011, e 66-B/2012, respetivamente, a uma redução de 10%, que se eleva para os 12% por força do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013.
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