18. No âmbito da apreciação da conformidade constitucional das normas constantes dos artigos 27.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, decidida pelo acórdão n.º 187/2013, o problema da transitoriedade das disposições orçamentais relativas aos trabalhadores do setor público foi novamente colocado, tendo surgido aí em ambas as configurações em que havia sido considerado já nos acórdãos n.ºs 396/2011 e 353/2012.
Atentando na “coincidente estrutura temporal das normas constantes dos artigos 27.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 19.º, n.º1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, por um lado, e dos artigos 29.º, n.º1, e 45.º, n.º1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro”, por outro, o Tribunal entendeu não existir razão “para divergir do juízo sobre a temporalidade das medidas impugnadas subjacente aos julgamentos” efetuados através dos referidos acórdãos.
No que particularmente diz respeito à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público, considerou-se ainda que, apesar da respetiva plurianualidade se ter tornado, em face do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, “senão prospetiva, pelo menos retrospetivamente mais evidente”, persistiam “as razões que, no contexto normativo subjacente ao 19.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro”, haviam conduzido o Tribunal “a não pôr em causa o seu caráter transitório e temporário”, continuando esta conclusão a poder extrair-se com clareza, no âmbito da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, da “circunstância de se tratar de uma medida inscrita na estratégia de consolidação orçamental, através da redução da despesa, tendo em vista o cumprimento dos limites quantitativos para o défice”.
Concluiu assim o Tribunal que, apesar de a redução do valor da retribuição mensal imposta pelo artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, ao contrário da suspensão do pagamento do subsídio de férias então prevista no respetivo artigo 29.º, não ter “normativamente expressa uma duração correspondente à do PAEF”, se justificava, perante o respetivo enquadramento orçamental, a “qualificação unitária” de ambas como “medidas com caráter transitório”, sujeitas à exigência de “renovação (…) em cada orçamento” como condição de obtenção, em face da “regra da anualidade orçamental”, de uma “aplicação plurianual”.
Para o Tribunal, em suma, ambas as medidas previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, apresentavam “em comum uma vigência temporária, não definitiva”, o que permitia reconhecer nelas “a característica tida em conta nos acórdãos n.ºs 396/2011 e 353/2012”.
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