Artigo 4.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro
O artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º [...]
1 — A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré -aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.
2 — As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
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