Regime jurídico da habilitação profissional para a docência - Decreto-Lei n.º 79/2014 - CAPÍTULO VII Recursos e formação prática - Artigo 21.º - Recursos materiais

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Decreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio

O regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário foi aprovado pelo Decreto -Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, na sequência da reorganização do sistema de graus e diplomas do ensino superior operado pelo Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

Índice do artigo

CAPÍTULO VII Recursos e formação prática

Artigo 21.º - Recursos materiais

Os estabelecimentos de ensino superior que pretendem organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto -lei devem assegurar que os mesmos são realizados em condições adequadas à sua natureza e aos níveis e ciclos de educação e ensino a que se destinam, ponderando os seguintes recursos:

a) Edifícios;

b) Equipamentos;

c) Espaços letivos e para o estudo independente, a realizar individualmente ou em grupo;

d) Laboratórios;

e) Bibliotecas;

f) Bases de dados;

g) Centros de recursos multimédia e salas de informática com acesso à Internet;

h) Outros meios auxiliares de ensino.

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