CAPÍTULO VI Concessão do grau de mestre
Artigo 20.º - Condições para a concessão do grau de mestre
1 — O grau de mestre é conferido aos que obtenham o número de créditos fixado para o ciclo de estudos de mestrado, através:
a) Da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos de mestrado; e
b) Da aprovação no ato público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.
2 — No caso previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º, o grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 32 do anexo ao presente decreto -lei é conferido aos que, reunindo as condições previstas no número anterior, satisfaçam, cumulativamente, os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade.
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