Regime jurídico da habilitação profissional para a docência - Decreto-Lei n.º 79/2014 - CAPÍTULO VI Concessão do grau de mestre - Artigo 20.º - Condições para a concessão do grau de mestre

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Decreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio

O regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário foi aprovado pelo Decreto -Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, na sequência da reorganização do sistema de graus e diplomas do ensino superior operado pelo Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

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CAPÍTULO VI Concessão do grau de mestre

Artigo 20.º - Condições para a concessão do grau de mestre

1 — O grau de mestre é conferido aos que obtenham o número de créditos fixado para o ciclo de estudos de mestrado, através:

a) Da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos de mestrado; e

b) Da aprovação no ato público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.

2 — No caso previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º, o grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 32 do anexo ao presente decreto -lei é conferido aos que, reunindo as condições previstas no número anterior, satisfaçam, cumulativamente, os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade.

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