Vales sociais (infância/ensino) - Decreto-Lei n.o 26/99 - Artigo 5.o - Outras obrigações das entidades emissoras

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

Decreto-Lei n.o 26/99 de 28 de Janeiro

No contexto económico-social de uma sociedade moderna, em que a participação das mulheres na vida activa é crescente, em que a família nuclear se reduz a pais e filhos e em que os dois elementos do casal desenvolvem a sua actividade profissional fora do lar, torna-se impossível prestar os cuidados mínimos aos filhos sem recurso a serviços e equipamentos desta área.

Vales sociais (infância/ensino) e benefícios fiscais

Artigo 5.o - Outras obrigações das entidades emissoras

1 — As entidades emissoras obrigam-se a enviar anualmente à Direcção-Geral da Acção Social, até 15 de Abril, a lista das instituições aderentes com quem tenham celebrado protocolos de adesão com vista à implementação do sistema de vales sociais.

2 — As entidades emissoras só poderão celebrar protocolos de adesão com entidades que cumpram os requisitos exigidos nos termos das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo seguinte.

3 — As entidades emissoras obrigam-se ainda a manter actualizado um registo onde conste informação contendo as seguintes indicações:

a) Quantidade e número de identificação dos vales emitidos;

b) Quantidade e número de identificação dos vales atribuídos às entidades empregadoras e respectiva identidade.

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