Artigo 5.o - Outras obrigações das entidades emissoras
1 — As entidades emissoras obrigam-se a enviar anualmente à Direcção-Geral da Acção Social, até 15 de Abril, a lista das instituições aderentes com quem tenham celebrado protocolos de adesão com vista à implementação do sistema de vales sociais.
2 — As entidades emissoras só poderão celebrar protocolos de adesão com entidades que cumpram os requisitos exigidos nos termos das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo seguinte.
3 — As entidades emissoras obrigam-se ainda a manter actualizado um registo onde conste informação contendo as seguintes indicações:
a) Quantidade e número de identificação dos vales emitidos;
b) Quantidade e número de identificação dos vales atribuídos às entidades empregadoras e respectiva identidade.
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