Vales sociais (infância/ensino) - Decreto-Lei n.o 26/99 - Artigo 4.o - Entidades emissoras

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

Decreto-Lei n.o 26/99 de 28 de Janeiro

No contexto económico-social de uma sociedade moderna, em que a participação das mulheres na vida activa é crescente, em que a família nuclear se reduz a pais e filhos e em que os dois elementos do casal desenvolvem a sua actividade profissional fora do lar, torna-se impossível prestar os cuidados mínimos aos filhos sem recurso a serviços e equipamentos desta área.

Vales sociais (infância/ensino) e benefícios fiscais

Artigo 4.o - Entidades emissoras

1 — Podem emitir vales sociais as entidades legalmente constituídas que se dediquem, ainda que de forma não exclusiva, à actividade de intermediação entre as entidades aderentes e as entidades empregadoras que pretendam apoiar os seus trabalhadores com a educação dos seus filhos e equiparados, através da atribuição de vales sociais, verificados os seguintes requisitos:

a) Terem celebrado protocolo nesse sentido com, pelo menos, 10 instituições aderentes;

b) Terem obtido reconhecimento, enquanto entidades emissoras, por parte da Direcção-Geral da Acção Social.

2 — Os termos do processo de reconhecimento a que se refere a alínea b) do número anterior serão definidos por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a responsabilidade pela acção social.

3 — O reconhecimento pode ser retirado a todo o tempo pela Direcção-Geral da Acção Social caso se verifique o incumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma.

4000 Characters left