Artigo 4.o - Entidades emissoras
1 — Podem emitir vales sociais as entidades legalmente constituídas que se dediquem, ainda que de forma não exclusiva, à actividade de intermediação entre as entidades aderentes e as entidades empregadoras que pretendam apoiar os seus trabalhadores com a educação dos seus filhos e equiparados, através da atribuição de vales sociais, verificados os seguintes requisitos:
a) Terem celebrado protocolo nesse sentido com, pelo menos, 10 instituições aderentes;
b) Terem obtido reconhecimento, enquanto entidades emissoras, por parte da Direcção-Geral da Acção Social.
2 — Os termos do processo de reconhecimento a que se refere a alínea b) do número anterior serão definidos por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a responsabilidade pela acção social.
3 — O reconhecimento pode ser retirado a todo o tempo pela Direcção-Geral da Acção Social caso se verifique o incumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma.
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