Vales sociais (infância/ensino) - Decreto-Lei n.o 26/99 - Artigo 3.o - Vales sociais

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

Decreto-Lei n.o 26/99 de 28 de Janeiro

No contexto económico-social de uma sociedade moderna, em que a participação das mulheres na vida activa é crescente, em que a família nuclear se reduz a pais e filhos e em que os dois elementos do casal desenvolvem a sua actividade profissional fora do lar, torna-se impossível prestar os cuidados mínimos aos filhos sem recurso a serviços e equipamentos desta área.

Vales sociais (infância/ensino) e benefícios fiscais

Artigo 3.o - Vales sociais

1 — Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos dos trabalhadores por conta de outrem.

2 — Os vales sociais só podem ser emitidos pelas entidades emissoras tais como estas são definidas no artigo 4.o do presente diploma.

3 — Os vales sociais devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:

a) Expressão «vale social»;

b) Identificação da entidade emissora;

c) Espaço destinado à identificação da entidade empregadora;

d) Espaço destinado à identificação da entidade aderente na qual venha a ser apresentado;

e) Espaço destinado à identificação do utilizador;

f) Prazo de validade;

g) Número e data de emissão.

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