Artigo 3.o - Vales sociais
1 — Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — Os vales sociais só podem ser emitidos pelas entidades emissoras tais como estas são definidas no artigo 4.o do presente diploma.
3 — Os vales sociais devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:
a) Expressão «vale social»;
b) Identificação da entidade emissora;
c) Espaço destinado à identificação da entidade empregadora;
d) Espaço destinado à identificação da entidade aderente na qual venha a ser apresentado;
e) Espaço destinado à identificação do utilizador;
f) Prazo de validade;
g) Número e data de emissão.
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