Artigo 10.o - Regime fiscal
1 — Os encargos previstos no artigo 2.o suportados pelas entidades empregadoras são considerados custos ou perdas de exercício nos termos do n.o 7 do artigo 38.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas podem ser consideradas, em cada exercício, as entregas pecuniárias efectuadas pelas entidades empregadoras que sejam entendidas como razoáveis, nomeadamente, em função da dimensão da empresa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. —António Manuel de Oliveira Guterres — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — Eduardo Carrega Marçal Grilo — Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Subscribe
My comments