Vales sociais (infância/ensino) - Decreto-Lei n.o 26/99 - Artigo 1.o - Objecto

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

Decreto-Lei n.o 26/99 de 28 de Janeiro

No contexto económico-social de uma sociedade moderna, em que a participação das mulheres na vida activa é crescente, em que a família nuclear se reduz a pais e filhos e em que os dois elementos do casal desenvolvem a sua actividade profissional fora do lar, torna-se impossível prestar os cuidados mínimos aos filhos sem recurso a serviços e equipamentos desta área.

Vales sociais (infância/ensino) e benefícios fiscais

Artigo 1.o - Objecto

1 — O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales denominados «vales sociais», destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários, mediante a constituição de fundos.

2 — Os vales sociais têm por finalidade potenciar o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos.

3 — Para efeitos do número anterior, consideram-se equiparados os adoptados, tutelados e quaisquer outros menores com idade inferior a 7 anos, cuja responsabilidade pela educação e subsistência esteja a cargo dos trabalhadores.

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