Artigo 1.o - Objecto
1 — O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales denominados «vales sociais», destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários, mediante a constituição de fundos.
2 — Os vales sociais têm por finalidade potenciar o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos.
3 — Para efeitos do número anterior, consideram-se equiparados os adoptados, tutelados e quaisquer outros menores com idade inferior a 7 anos, cuja responsabilidade pela educação e subsistência esteja a cargo dos trabalhadores.
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