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Sexta alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 27/2014

Consulte: Código do Trabalho Completo e Atualizado

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 27/2014 de 8 de maio

Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º - Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.º [...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:

a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;

b) Menores habilitações académicas e profissionais;

c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;

d) Menor experiência na função;

e) Menor antiguidade na empresa.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera -se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 375.º - [...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 3.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de março de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 30 de abril de 2014.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 2 de maio de 2014.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

Código do Trabalho

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celso marildo caires nunes
subsidio de alimentação em falta - despedimento com justa causa ?
Acho a pagina da web muito importante
lar vicentino
Férias contrato de trabalho horario flexivel
Bom dia
Gostaria que me esclarecessem a seguinte duvida
A enfermeira da instituição tem horário flexível e todos os meses faz mapa planificando o seu horário de trabalho.
No passado dia 29 de Março esteve doente , mas como não tinha maneira de justificar a falta meteu o dia para férias, na planificação estavam comtempladas 6 horas agora quer usufruir dessa hora, pois no contrato diz que tem de fazer 35 horas semanais de 2ª a 6ª .
Aguardo resposta

alvaro pereira da silva
direitos do trabalhador
trabalho em uma empresa ja vou completar 5 anos, moro em portimao e trabalho no alentejo e so venho nos finais de semana , so recebo o salario de motorista e o subsidio de alimentacao de 130,oo euros, preciso saber se eu tenho direito a deslocacao e despesas para jantar. o meu hotmail e alvarops50@hotm ail.com
Arlindo Brandão
Avaliação de Desempenho
A avaliação de desempenho dá despedimento?

E sem direito a subsidio de desemprego?

FERNANDO COSTA SANTA MARIA
Legislação de trabalho
Interesso-me por Legislação de trabalho que constitui uma ferramenta importante para desenvolver a minha atividade.
Artur Pereira
Redução do FD.6 meses após a atribuição
Bom dia,

Qual o Dec- Lei que reduz em 10% o fundo de desemprego.

Obrigado

A.M.P.