Declaração de voto — Maria João Antunes
1. Votei vencida quanto à alínea j) da decisão, pelas razões constantes da declaração de voto do Senhor Conselheiro Presidente.
2. Votei vencida quanto às alíneas l), m) e o) da decisão, tendo dissentido da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reportam às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Relativamente a estas normas e, em geral, a todas a que se reportam a este artigo 7.º, a questão de constitucionalidade a apreciar é a de saber se, ao conferirem natureza imperativa aos aspetos da disciplina laboral a que se referem, estão a violar a «reserva de convenção coletiva».
Entendo que as matérias abrangidas por aquelas alíneas não são integralmente subtraídas à negociação coletiva. Da ingerência legislativa decorre a ineficácia imediata das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho vigentes à data da entrada em vigor da lei que disponham mais favoravelmente em relação ao regime legal consagrado em 2012, mas dela não decorre que tais instrumentos não possam vir a disciplinar ex novo as mesmas matérias.
Por outro lado, a ingerência legislativa tem em vista a aplicação imediata de alterações ao regime legal (não impedindo, porém, o afastamento deste mesmo regime se fixado ex novo em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aprovado após a entrada em vigor de tais alterações), alicerçando-se em ponderações/motivações que se integram na margem de conformação do legislador [cf. parte B) Razão de ser e condicionantes da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho]. — Maria João Antunes.
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