Decreto-Lei n.º 133/2013 - Regras do Sector Público Empresarial - CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias - Artigo 70.º - Entidades públicas empresariais do sector da saúde

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de outubro

Durante largos anos, a disciplina jurídica aplicável às diversas organizações empresariais detidas por entidades públicas foi sofrendo alterações sem que, de forma coerente e sistemática, o respetivo enquadramento normativo acompanhasse a realidade existente. Assim, ao longo das décadas de oitenta e de noventa, à medida que se iam lançando os diversos processos de reprivatização, e em que as empresas públicas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, iam sendo transformadas em sociedades comerciais sem que, no entanto, fossem consideradas empresas públicas, foi-se gerando um vazio normativo que prejudicou o tratamento coerente e sistemático da iniciativa empresarial desenvolvida por diversas entidades públicas e, em particular, pelo próprio Estado.

Índice do artigo

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º - Entidades públicas empresariais do sector da saúde

O presente decreto-lei tem natureza subsidiária face ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, atento o caráter especial deste diploma no que respeita às entidades públicas empresariais do sector da saúde.

4000 Characters left