Decreto-Lei n.º 133/2013 - Regras do Sector Público Empresarial - SECÇÃO II Práticas de bom governo SUBSECÇÃO I Obrigações e responsabilidades do titular da função acionista - Artigo 40.º - Participação do titular da função acionista

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de outubro

Durante largos anos, a disciplina jurídica aplicável às diversas organizações empresariais detidas por entidades públicas foi sofrendo alterações sem que, de forma coerente e sistemática, o respetivo enquadramento normativo acompanhasse a realidade existente. Assim, ao longo das décadas de oitenta e de noventa, à medida que se iam lançando os diversos processos de reprivatização, e em que as empresas públicas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, iam sendo transformadas em sociedades comerciais sem que, no entanto, fossem consideradas empresas públicas, foi-se gerando um vazio normativo que prejudicou o tratamento coerente e sistemático da iniciativa empresarial desenvolvida por diversas entidades públicas e, em particular, pelo próprio Estado.

Índice do artigo

SECÇÃO II Práticas de bom governo

SUBSECÇÃO I Obrigações e responsabilidades do titular da função acionista

Artigo 40.º - Participação do titular da função acionista

O titular da função acionista participa de modo informado e ativo nas assembleias gerais das empresas em que detém participação, quando se trate de sociedades sob a forma comercial, ou através de despacho, no caso de entidades públicas empresariais.

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