Artigo 33.º - Órgão de fiscalização
1 - Salvo quando as empresas públicas adotem as modalidades previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, as funções de fiscalização são asseguradas por um conselho fiscal, sem prejuízo do recurso ao modelo de fiscal único nos casos admitidos na lei.
2 - O conselho fiscal é composto por um máximo de três membros efetivos, um dos quais é obrigatoriamente designado sob proposta da DGTF.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao conselho fiscal aplica-se o regime previsto no Código das Sociedades Comerciais.
4 - Sem prejuízo do disposto sobre a matéria nos respetivos estatutos, o conselho de administração das empresas públicas obtém parecer prévio favorável do conselho fiscal para a realização de operações de financiamento ou para a celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a empresa superiores a 5% do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados nos planos de atividades e orçamento.