Decreto-Lei n.º 133/2013 - Regras do Sector Público Empresarial - Artigo 33.º - Órgão de fiscalização

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de outubro

Durante largos anos, a disciplina jurídica aplicável às diversas organizações empresariais detidas por entidades públicas foi sofrendo alterações sem que, de forma coerente e sistemática, o respetivo enquadramento normativo acompanhasse a realidade existente. Assim, ao longo das décadas de oitenta e de noventa, à medida que se iam lançando os diversos processos de reprivatização, e em que as empresas públicas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, iam sendo transformadas em sociedades comerciais sem que, no entanto, fossem consideradas empresas públicas, foi-se gerando um vazio normativo que prejudicou o tratamento coerente e sistemático da iniciativa empresarial desenvolvida por diversas entidades públicas e, em particular, pelo próprio Estado.

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Artigo 33.º - Órgão de fiscalização

1 - Salvo quando as empresas públicas adotem as modalidades previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, as funções de fiscalização são asseguradas por um conselho fiscal, sem prejuízo do recurso ao modelo de fiscal único nos casos admitidos na lei.

2 - O conselho fiscal é composto por um máximo de três membros efetivos, um dos quais é obrigatoriamente designado sob proposta da DGTF.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao conselho fiscal aplica-se o regime previsto no Código das Sociedades Comerciais.

4 - Sem prejuízo do disposto sobre a matéria nos respetivos estatutos, o conselho de administração das empresas públicas obtém parecer prévio favorável do conselho fiscal para a realização de operações de financiamento ou para a celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a empresa superiores a 5% do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados nos planos de atividades e orçamento.

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