Artigo 28.º - Princípio da unidade de tesouraria
1 - As empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, no quadro da respetiva gestão financeira, mantêm as suas disponibilidades e aplicações junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP (IGCP, E.P.E.), nos termos do regime jurídico aplicável à tesouraria do Estado.
2 - O IGCP, E.P.E., remete, numa base trimestral, informação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) sobre os montantes, de disponibilidades e aplicações, aplicados pelas empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado.
3 - O disposto no n.º 1 pode ser excecionado em casos devidamente fundamentados, mediante autorização do titular da função acionista, sendo nesse caso obrigatória a prestação de informação, à DGTF, pelas empresas públicas não financeiras, sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas as disponibilidades de tesouraria e aplicações financeiras.
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