Regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho - Lei n.º 70/2013 - Artigo 61.º - Entrada em vigor

Lei n.º 70/2013 de 30 de agosto

Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho.

EMPREGADORES - Fundo de Compensação do Trabalho, Mecanismo Equivalente e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

Índice do artigo

Artigo 61.º - Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013.

2 — O n.º 2 do artigo 59.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 22 de agosto de 2013.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 26 de agosto de 2013.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

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