Artigo 53.º - Fiscalização e aplicação de coimas
1 — A fiscalização e o procedimento de contraordenações previstas na presente lei relativas à conduta do empregador são da competência da ACT.
2 — O FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o dever de comunicar à ACT todo e qualquer incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na presente lei.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o dever de prestar a informação necessária à ACT de modo que esta possa fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma relativamente aos empregadores.
4 — Sempre que existam fundadas dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações, pelo empregador, o FCT e o FGCT podem solicitar à ACT as correspondentes ações inspetivas.
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