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Artigo 5.º - Início, duração e extinção
1 — O FCT e o FGCT iniciam a sua atividade, nos termos previstos na presente lei, na data da entrada em vigor dos respetivos regulamentos de gestão.
2 — O FCT e o FGCT têm duração ilimitada.
3 — O FCT e o FGCT extinguem -se quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto, devendo proceder -se à liquidação do respetivo património.
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