Regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho - Lei n.º 70/2013 - Artigo 5.º - Início, duração e extinção

Lei n.º 70/2013 de 30 de agosto

Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho.

EMPREGADORES - Fundo de Compensação do Trabalho, Mecanismo Equivalente e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

Índice do artigo

Artigo 5.º - Início, duração e extinção

1 — O FCT e o FGCT iniciam a sua atividade, nos termos previstos na presente lei, na data da entrada em vigor dos respetivos regulamentos de gestão.

2 — O FCT e o FGCT têm duração ilimitada.

3 — O FCT e o FGCT extinguem -se quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto, devendo proceder -se à liquidação do respetivo património.

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