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Artigo 48.º - Decisão
1 — A decisão proferida é notificada ao trabalhador e ao empregador, com a indicação, em caso de deferimento total ou parcial, designadamente, do montante a pagar e da forma de pagamento.
2 — Sempre que o Fundo de Garantia Salarial o requeira, a decisão deve ser -lhe notificada, com indicação dos valores eventualmente pagos pelo empregador.
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