Artigo 9.º - Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
O artigo 8.º -A da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º -A [...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho, quando não correspondam a feriados municipais de localidades estabelecidos nos termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »