Alteração Horário de Trabalho na AP - Lei n.º 68/2013 - Artigo 2.º - Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 68/2013 de 29 de agosto

Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º - Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas

1 — O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana.

2 — Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior.

3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em diploma próprio.

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