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Artigo 2.º - Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
1 — O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana.
2 — Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em diploma próprio.
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