Artigo 186.º -N - Termos posteriores aos articulados
1 — Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 — A audiência de julgamento realiza -se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
3 — As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
Inscrever-se
Os meus comentários