Artigo 179.º - Contas da partilha
1 — Os liquidatários devem prestar contas, cessando as suas funções com a aprovação das mesmas.
2 — Não sendo aprovadas as contas da liquidação ou da partilha, o Ministério Público ou qualquer interessado requer as diligências que julgue adequadas, incluindo a substituição dos liquidatários.


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