Artigo 178.º - Julgamento
1 — As contas da liquidação e da partilha são sempre julgadas pelo tribunal, sem prejuízo da sua prévia apreciação por outras entidades, quando assim for previsto na lei ou nos estatutos.
2 — A sentença deve conter os nomes dos liquidatários, as datas do começo e fim da liquidação, a importância do passivo pago e o saldo apurado.
3 — Transitada em julgado a sentença, é remetida oficiosamente certidão ao ministério que da mesma deva ter conhecimento.


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