Artigo 9.º - Notificação na pendência de processo
1 — As notificações efectuadas na pendência do processo não referidas no n.º 1 do artigo anterior são efectuadas por meio de carta simples.
2 — Quando a notificação seja efectuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a data da respectiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando -se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do acto de notificação.
3 — Sempre que exista o consentimento expresso e informado do arguido ou este se encontre representado por defensor constituído, as notificações referidas no número anterior podem ser efectuadas por telefax ou via correio electrónico.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se consentimento expresso e informado a utilização de telefax ou correio electrónico pelo arguido como meio de contactar a autoridade administrativa competente.
5 — Quando a notificação seja efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume -se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou extracto da mensagem efectuada, o qual será junto aos autos.
6 — Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efectuadas.