Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 7.º - Notificações

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 7.º - Notificações

1 — As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.

2 — Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade administrativa competente, devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.

3 — Se do incumprimento do disposto no número anterior resultar a falta de recebimento pelos interessados de notificação, esta considera -se efectuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

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