Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 65.º - Entrada em vigor

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 65.º - Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 — As disposições da presente lei referentes aos meios áudio -visuais e informáticos só entram em vigor na data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 31 de Agosto de 2009.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 31 de Agosto de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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