Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 62.º - Comunicações entre autoridades administrativas competentes

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Índice do artigo

Artigo 62.º - Comunicações entre autoridades administrativas competentes

1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as autoridades administrativas competentes comunicam entre si, trimestralmente, os procedimentos de contra -ordenação em curso e as coimas aplicadas.

2 — As autoridades administrativas competentes devem comunicar entre si, no prazo de 10 dias, a verificação de infracção a que corresponda uma contra -ordenação laboral ou de Segurança Social que não seja da sua competência.

4000 Characters left