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Artigo 62.º - Comunicações entre autoridades administrativas competentes
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as autoridades administrativas competentes comunicam entre si, trimestralmente, os procedimentos de contra -ordenação em curso e as coimas aplicadas.
2 — As autoridades administrativas competentes devem comunicar entre si, no prazo de 10 dias, a verificação de infracção a que corresponda uma contra -ordenação laboral ou de Segurança Social que não seja da sua competência.