Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - CAPÍTULO VI Disposições finais - Artigo 60.º - Direito subsidiário

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 60.º - Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra -ordenação previstos no regime geral das contra -ordenações.

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