Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - CAPÍTULO V Custas - Artigo 59.º - Custas processuais

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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CAPÍTULO V Custas

Artigo 59.º - Custas processuais

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do regulamento das custas processuais.

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